Superior Tribunal Militar

STM relaxa prisão preventiva de soldado preso com dois tabletes de maconha dentro do HFA.

Superior Tribunal Militar

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) relaxaram a prisão preventiva de um soldado do Exército, preso desde o último dia 4 de setembro, por ter sido flagrado com dois tabletes de maconha. A substância estava dentro de uma mochila, pertencente ao acusado, integrante do contingente militar do Hospital das Forças Armadas, em Brasília (DF).  

Ele responde a ação penal na primeira instância da Justiça Militar Federal, em Brasília, pelo crime do artigo 290 do Código Penal Militar. Nesta semana, o advogado do acusado impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM na intenção de relaxar a prisão. 

A defesa argumentou que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, sem indícios que possa vir a cometer qualquer outro crime, intimidar testemunhas ou até mesmo fugir para não responder ao processo.

Sustentou também que a prisão cautelar é medida excepcional, que somente dever ser decretada quando presentes os pressupostos previstos para a prisão preventiva, pois o fato de se tratar de crime equiparado a hediondo, por si só, não basta para impedir a liberdade provisória.

Disse também que a gravidade em abstrato da conduta não se mostra idônea para justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois essa mesma prisão não pode configurar antecipação de pena.

O juízo de primeira instância, ao prestar informações de sua decisão pela manutenção da prisão, considerou que a conduta do militar era dotada de perigo concreto, pois havia elementos de convicção que apontavam que o militar estava oferecendo a droga no interior do quartel, aparentemente tentando comercializar, havendo, portanto, necessidade de garantir a ordem pública.

Ao analisar o pedido do Habeas Corpus, o ministro do STM Lúcio Mário de Barros Goes votou por conceder a liberdade ao soldado do Exército.

De acordo o com relator, em que pesem os argumentos da decisão do magistrado de 1ª instância, que destaca a reprovabilidade da conduta, nada indica - ao menos pelos documentos trazidos aos presentes autos-, sobre a intenção do soldado em comerciar ou distribuir a droga no quartel, fato que só poderá ser devidamente esclarecido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Vale pontuar que este Tribunal tem sistematicamente repelido a decretação da prisão em hipóteses como a que ora se examina, no sentido de que a gravidade abstrata do crime não constitui meio idôneo para justificar a prisão preventiva”.

De outro lado, continuou o relator, a afirmação de que a prisão preventiva objetiva garantir a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina também não se apresenta como razoável para justificar a custódia, uma vez que o réu vai continuar na submissão do processo a que responde.

Ainda segundo o ministro, não se pode perder de vista que se trata de agente primário, de bons antecedentes, não tentou se evadir e possui residência fixa e ocupação lícita.

“Cuida-se de delito cujos acusados, normalmente, respondem em liberdade na Justiça Castrense, cumprindo reconhecer que a eventual pena a ser aplicada não importaria na privação da liberdade do agente, dado que, regra geral se preencheria, em tese, os requisitos exigidos para a concessão da suspensão condicional da pena”.

Após intenso debate, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator e relaxou a prisão do soldado, que vai responder, em liberdade, o processo penal na 2ª Auditoria de Brasília.

Fonte: www.stm.jus.br

voltar