Superior Tribunal de Justiça

Ministro Fischer nega liminar que buscava evitar prisão do ex-presidente Lula.

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que buscava evitar o cumprimento da ordem de prisão expedida nesta quinta-feira (5) para o início da execução da pena de 12 anos e um mês imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o pedido de habeas corpus preventivo do ex-presidente, proferida no último dia 4, o TRF4 oficiou ao juízo de origem para determinar a execução imediata da pena. A expedição do mandado de prisão foi realizada nesta quinta-feira (5), no qual foi dado ao ex-presidente o prazo de 24 horas para se apresentar à Polícia Federal.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa afirmou que a ordem de prisão “violou frontalmente previsões normativas”. Além de sustentar a necessidade do esgotamento das vias recursais ordinárias, que, segundo a defesa, só aconteceria após o julgamento de novos embargos de declaração pelo TRF4, foi alegado que a execução da pena foi determinada antes da intimação e publicação do acórdão do STF.

Exaurimento de instância

De acordo com a defesa do ex-presidente, a jurisdição do TRF4 só estaria esgotada após a análise de admissibilidade a respeito de eventuais recursos especial e extraordinário.

O ministro Felix Fischer não acolheu os argumentos dos advogados. Em relação à necessidade de se aguardar o julgamento dos segundos embargos, o relator entendeu que a legitimação do mandado de prisão foi derivada por meio do ofício, emanado do próprio TRF4, em que se atesta, literalmente, o exaurimento daquela instância recursal.

Felix Fischer concluiu pela impossibilidade da concessão da medida de urgência em razão de o habeas corpus não ter sido instruído com suficiente documentação, apta a comprovar “não ter o prazo recursal escorrido in albis”.

“Segundo orientação firmada no âmbito desta egrégia corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena, inclusive, de não conhecimento do writ”, disse o ministro.

Ao concluir que não foram apresentadas provas suficientes de flagrante ilegalidade do decreto prisional, o relator negou o pedido de liminar, mas o mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Quinta Turma do STJ. O julgamento ainda não tem data definida para acontecer.

Fonte: www.stj.jus.br

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