Ministro nega revogação da prisão preventiva de Geddel Vieira Lima.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, ao analisar solicitação apresentada na Petição (PET) 8273. A defesa apontou a existência de fato novo a justificar a reanálise dos motivos da prisão, o que foi afastado pelo relator do processo.
Em maio de 2018, a Segunda Turma do Supremo recebeu denúncia contra Geddel e seu irmão, Lúcio Quadros Vieira Lima, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e manteve a prisão preventiva de Geddel. O recebimento da denúncia resultou na instauração da Ação Penal (AP) 1030.
A defesa aponta como fato novo a sentença da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal que absolveu Geddel da acusação de embaraço em investigação que envolva organização criminosa, crime previsto no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 12.850/2013. A Procuradoria-Geral da República teria apontado essa suposta infração como indicativo de reiteração delitiva a justificar a prisão de Geddel.
Os advogados do político baiano afirmaram que Geddel encontra-se em situação de vulnerabilidade no sistema penitenciário, por estar encarcerado em pavilhão de segurança máxima. Este seria mais um motivo a demonstrar a necessidade de revogação de sua prisão, a aplicação de medidas cautelares ou sua transferência para a prisão domiciliar.
Ao refutar os argumentos da defesa, o ministro Fachin citou os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão de Geddel, como a insuficiência de medidas cautelares para neutralizar práticas delitivas, a gravidade concreta das condutas e os indicativos que apontam a possibilidade de reiteração delitiva.
O ministro destacou que, em momento algum, a conduta atribuída a Geddel no processo em que foi absolvido na 10ª Vara Federal do Distrito Federal foi utilizada como circunstância para caracterizar a reiteração delitiva que fundamenta a prisão cautelar nos autos da AP 1030, razão pela qual eventual prolação de sentença que o tenha absolvido não configura fato novo que, por si só, justifique nova análise da medida imposta.
O ministro Fachin também afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao investigado, afirmando que sua transferência para uma ala de segurança máxima do presídio em que está encarcerado “deu-se no contexto de fatos que influenciam na administração penitenciária”. Para Fachin, a transferência também não afetou qualquer direito ou garantia previsto no ordenamento jurídico em favor de Geddel.
Fonte: www.stf.jus.br