Supremo Tribunal Federal

Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos.

Supremo Tribunal Federal

Na sessão extraordinária da manhã de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual é questionada a validade da autorização do porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Também é objeto de questionamento a expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa.

No início da sessão, o Plenário, por unanimidade, acolheu proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de converter a apreciação da medida cautelar na ADI 5359 em julgamento defintivo de mérito.

Em seguida, em seu voto, o ministro Edson Fachin observou que, segundo os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituição Federal, a matéria objeto da lei estadual é de competência privativa da União e, nesse sentido, foi editada a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) "Parece-me restar inequívoco ter sido afastada a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados-membros e dos municípios", salientou.

Acompanharam o relator quanto à inconstitucionalidade formal dos dispositivos as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seu voto, Lewandowski enfatizou que o tema referente à propriedade, à posse e ao porte de armas “é assunto da mais alta importância e deve ser disciplinado de forma centralizada pela União”.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator. Segundo seu entendimento, a lei estadual, de forma constitucional, possibilita àqueles que atuam nas áreas de segurança pública – tanto os que trabalham no sistema penitenciário quanto com menores infratores – o porte de arma automático para garantir a própria segurança, baseado na competência concorrente para legislar sobre a matéria (artigo 144 da Constituição Federal). Ele lembrou ainda que o porte de arma para os agentes não visa à sua utilização dentro do sistema de atendimento ao jovem infrator, mas sim à sua própria segurança e à de sua família.

Ainda de acordo com o ministro, o trecho da norma que prevê o porte de arma por agentes aposentados “mostra-se plenamente alinhada com a normatização editada pela União a respeito do tema”. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Fonte: www.stf.jus.br

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