Supremo Tribunal Federal

Suspenso julgamento de HC em que se discute redução da pena de condenado por tráfico internacional de drogas.

Supremo Tribunal Federal

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 152001, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pede que seja restabelecida a incidência da causa especial de redução de pena prevista da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – tráfico privilegiado – em um caso de condenação por tráfico internacional de drogas.

O juízo de primeira instância considerou estarem presentes todos os requisitos para a incidência do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes e não se dedicar o réu a atividades criminosas nem integrar organização criminosa). Assim, reduziu a pena em dois terços e condenou o réu à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, a ser substituída por duas sanções restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve na íntegra a sentença.

Ocorre que, ao acolher recurso especial do MPF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a causa de diminuição da pena por considerar que a quantidade de entorpecente (4kg de cocaína trazidos da Bolívia) e a maneira com que foi trazido ao país, ocultado em compartimento costurado dentro da bagagem e transportados por meio de um táxi boliviano, não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas no âmbito dos objetivos de uma organização criminosa. Em consequência, o STJ aumentou a pena para seis anos de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e afastando a substituição por pena restritiva de direitos.

A DPU impetrou habeas corpus no STF buscando cassar o acórdão do STJ e restabelecer a sentença e o acórdão do TRF-1. Entre outros pontos, alega que o STJ reexaminou fatos e provas para afastar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, negou o habeas corpus. Em seguida, a Defensoria interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática.

Na sessão desta terça-feira (19), o ministro Ricardo Lewandowski reiterou os argumentos da sua decisão e votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, a decisão do STJ não foi apoiada em meras ilações ou suposições, mas sim nas circunstâncias em que o delito foi praticado, demonstrando a forma ousada com que foram transportados os 4kg da droga. “Esses aspectos destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez e sem maiores planejamentos”, afirmou. Segundo Lewandowski, os elementos trazidos nos autos demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas e a sua integração em organização criminosa.

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, os fundamentos do STJ acerca da quantidade e da qualidade de drogas e o modus operandi do delito não são suficientes para demonstrar o envolvimento do condenado em organização criminosa. “A habitualidade e o pertencimento às organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção”, ressaltou. “Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena”. Para o ministro, foram preenchidas as condições do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei de Drogas.

O ministro Edson Fachin acompanhou os fundamentos apresentados pelo voto divergente. No entanto, votou no sentido de desprover o recurso e conceder habeas corpus de ofício. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Fonte: www.stf.jus.br

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